EFD CONTRIBUIÇÕES: Descontinuidade da EFD-Contribuições - Orientações para os contribuintes do PIS C...

EFD CONTRIBUIÇÕES: Descontinuidade da EFD-Contribuições - Orientações para os contribuintes do PIS Cofins

A Reforma Tributária sobre o consumo implementa o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir, entre outros, o PIS e a COFINS a partir de 2027. O período de transição se inicia em 2026, exigindo atenção especial aos procedimentos da EFD-Contribuições. Embora o PIS e a COFINS estejam previstos para serem extintos a partir de 2027, a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada devido à necessidade de gerir os saldos credores remanescentes, atender aos prazos legais de fiscalização e de retificação de informações.

Dessa forma, foi publicada Nota Técnica nº 011 2026 com orientações específicas aos contribuintes quanto aos procedimentos a serem adotados na EFD-Contribuições

🔎 Pontos relevantes da Nota Técnica:

✔ A transição se inicia em 2026, mas a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada.
✔ Há orientações específicas sobre o registro, controle e aproveitamento de saldos credores remanescentes.
✔ Permanecem as exigências relacionadas aos prazos legais de fiscalização e retificação de informações.
✔ O objetivo é assegurar segurança jurídica e conformidade fiscal durante a migração para o novo modelo tributário.

1. Fim do PIS/COFINS e Manutenção da EFD

• Extinção: O PIS e a COFINS deixam de existir para novos fatos geradores a partir de janeiro de 2027.

• Continuidade técnica: A EFD-Contribuições não será descontinuada imediatamente. Ela deverá ser mantida por, no mínimo, 5 anos para fins de fiscalização, retificações e, principalmente, para a gestão dos saldos credores acumulados até 31/12/2026.

• Uso de Créditos: Os créditos remanescentes de PIS/COFINS poderão ser utilizados para compensação com a CBS ou outros tributos federais.

2. Regras de Preenchimento em 2026 (Transição)

• Sem alteração de leiaute: Não haverá novos campos na EFD-Contribuições para os novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo).

• Proibição de soma: Os valores de IBS, CBS e IS destacados nas notas em 2026 não devem ser somados aos valores dos itens ou dos documentos fiscais dentro da EFD-Contribuições. Eles não devem afetar os registros atuais de PIS e COFINS.

3. Escrituração de Novos Documentos Fiscais

Como a Reforma Tributária criou novos modelos de documentos, a NT orienta como declará-los enquanto o sistema não é adaptado:

• Regra de Substituição (Código 55): Para documentos como a NFAg (água), NFGas e BPeTA (aéreo), o contribuinte deve informar o código 55 (NF-e) no campo COD_MOD, em vez do código real do novo documento.

• Mapeamento de Registros:

   ◦ BPeTA (Aéreo - Mod 63): Escriturar nos registros D100 (aquisição) e D200 (fornecimento). No D200, é obrigatório informar um CFOP de transporte (ex: 5.3xx ou 6.3xx).

   ◦ NFAg (Água - Mod 75) e NFGas (Gás - Mod 76): Escriturar nos registros C500 (aquisição) e C600 (fornecimento).

   ◦ NF-e ABI (Imóveis - Mod 77): Utilizar o registro F200, inserindo a chave do documento no campo NUM_CONT.

   ◦ NFS-e Via (Pedágios): Pode ser escriturada nos registros A100 ou de forma consolidada no F100 (pelo valor total diário segregado por CST e alíquota).

   ◦ DeRE (Regimes Específicos): Deve ser informada no Bloco I para instituições financeiras e assemelhados

Em suma, a orientação principal é manter a escrituração do PIS/COFINS isolada dos novos tributos em 2026, utilizando os registros atuais e o código de modelo 55 para "adaptar" os novos documentos ao sistema antigo

Link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/8017