Reforma Tributária em SP: SEFAZ define regras para inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do IC...
Prezados(as),
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, na presente data, a Resposta à Consulta Tributária nº 32903/2025, que trata da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, no contexto da Reforma Tributária, especialmente no período de transição entre 2027 e 2033.
De acordo com o entendimento formal da SEFAZ/SP, o IBS e a CBS passarão a integrar a base de cálculo do ICMS, porém com regras específicas durante o período de transição, conforme detalhado a seguir.
1. Regra geral a partir de 2027
A partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS deverão compor o valor da operação ou da prestação para fins de ICMS, integrando, portanto, a sua base de cálculo.
O Fisco estadual fundamenta esse entendimento no fato de que o IBS e a CBS substituem o PIS e a COFINS, tributos que historicamente sempre integraram a base do ICMS, mantendo-se aplicável a lógica prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com o objetivo de evitar perda de arrecadação estadual.
2. Exceção para o exercício de 2026
Durante todo o ano-calendário de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS.
Segundo a SEFAZ/SP, essa exceção decorre do fato de que, em 2026:
- o PIS e a COFINS ainda estarão sendo incluídos na base do ICMS por suas alíquotas integrais; e
- o IBS e a CBS terão alíquotas de teste (0,1% e 0,9%), com recolhimento majoritariamente dispensado ou compensado, não sendo ainda plenamente exigíveis.
Dessa forma, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS somente ocorrerá quando esses tributos passarem a substituir de forma efetiva os tributos atuais, o que se dá a partir de 2027.
3. Entendimento sobre a base legal e regulamentação
A Resposta à Consulta Tributária nº 32903/2025 esclarece ainda que a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS não depende, necessariamente, da edição de novo ato regulamentar, pois decorre da aplicação da legislação já vigente, conforme os seguintes fundamentos:
- Aplicação da Lei Kandir: o artigo 13 da LC nº 87/1996 define que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço;
- Ausência de vedação legal: não há, nas Leis Complementares da Reforma Tributária (como a LC nº 214/2025), dispositivo que impeça a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS;
- Orientação oficial: a própria Resposta à Consulta nº 32903/2025 constitui orientação formal e uniforme da SEFAZ/SP aos contribuintes.
4. Impactos e recomendações
Embora a regra produza efeitos práticos apenas a partir de 2027, o tema gera impactos relevantes na composição da base de cálculo do ICMS, exigindo atenção desde já, especialmente em relação a:
- parametrizações de sistemas fiscais e ERPs;
- revisão de regras de formação de preço; e
- planejamento tributário para o período de transição.
A SEFAZ/SP ressalta, por fim, a importância de que os contribuintes acompanhem eventuais alterações futuras na legislação tributária, que poderão detalhar ou ajustar os procedimentos relacionados ao tema.
Os demais Estados certamente irão começar a se manifestar sobre essa tratativa a partir de agora.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.