REFORMA TRIBUTÁRIA: ENTRADA EM VIGOR DO AJUSTE SINIEF QUE TRATA NOVOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE ...
Em 12/25 foi publicado o Ajuste SINIEF 49/25, que entra em vigor em 04/05/2026 e estabelece novos procedimentos para a emissão de documentos fiscais em quatro operações específicas, padronizando o uso das finalidades de nota de débito e nota de crédito e tipos de nota. As mudanças produzem efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Para o pessoal que está nos testes de cenário da Reforma e tiver essas operações, segue anexo o ajuste sinief e o resumo de como serão tratadas essas 04 operações a partir de 04/05/2026, seguindo o critérios da RT.
Abaixo, apresento o resumo das operações afetadas e suas respectivas alterações:
1. Venda para Entrega Futura (Pagamento Antecipado)
Aplica-se quando o adquirente faz um pagamento total ou parcial antes da remessa da mercadoria.
- A alteração: O contribuinte deve emitir uma NF-e de saída com a finalidade "6=Nota de débito" e o tipo "06=Pagamento antecipado".
- Detalhes técnicos: Deve usar o CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque de ICMS. No momento da entrega física, uma nova NF-e normal (com destaque de ICMS) deve ser emitida referenciando esta nota de débito.
2. Perda no Estoque de Mercadoria
Aplica-se em casos de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.
- A alteração: Deve-se emitir uma NF-e de saída (tendo o próprio emitente como destinatário) com a finalidade "6=Nota de débito" e o tipo "07=Perda em estoque".
- Detalhes técnicos: Utiliza o CFOP 5.927, sem destaque de ICMS, mas com a obrigação de estorno do crédito de ICMS anteriormente apropriado, conforme a legislação estadual.
3. Redução de Valores ou Quantidades
Aplica-se quando é necessário ajustar uma nota de saída, mas não é mais possível realizar o seu cancelamento.
- A alteração: O remetente deve emitir uma NF-e de entrada com a finalidade "5=Nota de crédito" e o tipo "04=Redução de valores ou quantidades".
- Detalhes técnicos: Deve referenciar a chave de acesso da NF-e original e utilizar o CFOP inverso ao da operação de saída.
4. Retorno por Recusa ou Não Localização
Aplica-se quando a mercadoria não é entregue por recusa do destinatário (total ou parcial) ou por erro de localização.
- Recusa Total ou Não Localização: O remetente emite uma NF-e de entrada (anulação total) com finalidade "5=Nota de crédito", tipo
"03" e destaque do ICMS. - Recusa Parcial (Destinatário Contribuinte): O próprio destinatário deve emitir uma NF-e de saída com finalidade "6=Nota de débito", tipo "09=Retorno por Recusa Parcial" e destaque do ICMS.
- Eventos Obrigatórios: A operação exige o registro de eventos como "Operação não Realizada" pelo destinatário e "Insucesso na Entrega" pelo transportador.
Dúvidas mais comuns:
O que acontece na entrega efetiva da venda futura?
No momento da efetiva saída da mercadoria (entrega física) em uma operação de venda para entrega futura com pagamento antecipado, o contribuinte é obrigado a emitir uma nova nota fiscal, denominada NF-e de venda.
De acordo com o Ajuste SINIEF 49/25, essa segunda nota fiscal deve conter:
- Destaque do ICMS: O imposto deve ser destacado neste momento, caso a operação seja tributada.
- Referência à nota anterior: No campo "refNFe" (Chave de acesso da NF-e referenciada), deve-se informar a chave de acesso da primeira nota fiscal emitida (aquela de "Nota de débito" relativa ao pagamento antecipado).
- Finalidade Normal: No campo "finNFe" (Finalidade de emissão da NF-e), deve ser utilizado o código "1=NF-e normal".
Portanto, a legislação deixa claro que a emissão da nota inicial de faturamento antecipado não substitui nem dispensa a emissão desta NF-e de venda no momento em que o produto efetivamente deixa o estabelecimento.
Quais eventos o transportador deve registrar no insucesso?
De acordo com o Ajuste SINIEF 49/25, nos casos de recusa total ou não localização do destinatário, o responsável pelo transporte deve realizar o registro de eventos específicos para formalizar o insucesso da entrega,.
Os eventos que o transportador deve registrar, conforme o caso, são:
- “Insucesso na Entrega da NF-e”: vinculado à Nota Fiscal eletrônica (conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7/05).
- “Insucesso na Entrega do CT-e”: vinculado ao Conhecimento de Transporte eletrônico (conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 9/07),.
Esses registros são obrigatórios para validar o procedimento de emissão da NF-e de entrada (anulação) pelo remetente da mercadoria. Além da obrigação do transportador, o destinatário original também deve registrar o evento de “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.
Como funciona o estorno de crédito na perda de estoque?
O funcionamento do estorno de crédito em casos de perda de estoque (por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo) é regido pela emissão de uma Nota Fiscal específica e pela observância da legislação estadual.
De acordo com as fontes, o procedimento deve seguir os seguintes passos:
- Emissão de NF-e de Saída: O contribuinte deve emitir uma NF-e de saída para formalizar a baixa de estoque.
- Dados da Nota: Esta nota deve utilizar o CFOP 5.927, ter a finalidade "6=Nota de débito" e o tipo de nota de débito "07=Perda em estoque".
- Destinatário: As informações do destinatário na nota fiscal devem ser as do próprio emitente.
- Tributação na Nota: A NF-e de baixa de estoque deve ser emitida sem destaque do ICMS.
- Obrigatoriedade do Estorno: O contribuinte é obrigado a realizar o estorno do ICMS que foi creditado no momento da entrada da mercadoria que agora está sendo baixada por perda.
- Legislação Estadual: O estorno do crédito e a escrituração dessa NF-e devem ser realizados conforme as regras específicas da legislação de cada unidade federada (Estado) onde o contribuinte está localizado.
Além disso, o contribuinte deve incluir no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a justificativa detalhada para a baixa do estoque.